PEC da Segurança: Quando governo, centrão e extrema direita concordam, é hora de desconfiar

  • Os riscos da PEC da Segurança Pública para as liberdades democráticas e os movimentos sociais
Érika Andreassy
PEC da Segurança: Quando governo, centrão e extrema direita concordam, é hora de desconfiar
Polícia Militar durante greve geral de 2017 na capital paulista Foto Mídia Ninja

Há um ditado popular que diz que, quando a esmola é demais, o santo desconfia. Pois foi justamente o que aconteceu no dia 3 de novembro, quando a PEC(Proposta de Emenda Constitucional)da Segurança Pública foi aprovada no Senado Federal por 75 votos favoráveis e nenhum contrário, no segundo turno. A unanimidade entre governo, centrão e extrema direita não planta apenas uma pulga, mas um elefante atrás da orelha. Afinal, a votação na Câmara dos Deputados já havia sido estrondosa: 461 votos favoráveis contra apenas 14 contrários, também no segundo turno.

Uma convergência dessa dimensão, reunindo campos políticos com projetos distintos para o país, merece uma investigação mais cuidadosa. Que mudanças foram aprovadas em nome do combate ao crime organizado e da garantia da segurança da população envolvendo tamanho consenso?

Mas, por trás de medidas apresentadas como necessárias para enfrentar a violência e fortalecer a segurança pública, há mudanças constitucionais que podem ampliar o poder repressivo do Estado, restringir garantias e criar novos instrumentos de controle e coerção com possíveis consequências para os movimentos sociais, as organizações populares e o direito de organização e manifestação política.

Vale a pena destrinchar.

Porta aberta para criminalização dos movimentos sociais

A proposta original, encaminhada pelo governo Lula, tinha como eixo a constitucionalização do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a ampliação da cooperação entre União, estados e municípios, mas durante a tramitação na Câmara o texto foi profundamente modificado incorporando mudanças de direito penal e processual penal, regras mais rígidas de execução das penas, ampliação das atribuições policiais e novas disposições sobre direitos políticos e controle institucional.

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal, alertou que a versão aprovada pelos deputados havia ampliado significativamente o escopo da proposta original, introduzindo regras penais rígidas diretamente na Constituição, como a inclusão de um novo dispositivo constitucional estabelecendo que as atividades ilícitas próprias de organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade serão definidas por uma lei posterior que disciplinará sanções mais gravosas e um regime legal especial para seus integrantes e líderes e poderá alcançar autores de crimes de alta lesividade cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, especialmente contra a vida e a dignidade sexual de mulheres, crianças e adolescentes.

Entre as medidas que poderão ser previstas estão restrições à progressão de regime, à liberdade provisória, ao acordo de não persecução penal, à conversão da pena em restritiva de direitos, ao livramento condicional, à remição por trabalho ou estudo e à saída temporária. Em outras palavras, a Constituição passa a autorizar um regime penal excepcional cuja aplicação dependerá, em aspectos decisivos, de legislação posterior. O problema é quais critérios definirão a alta periculosidade ou lesividade e como serão caracterizadas as atividades ilícitas próprias dessas organizações? Que garantias impedirão enquadramentos arbitrários ou desproporcionais?

Não se trata de afirmar que a emenda transforma movimentos sociais em organizações criminosas. Ela não faz isso expressamente. Mas ampliar instrumentos de coerção estatal em um país cuja história é marcada pela criminalização das lutas sociais é abrir uma porta para que movimentos de ocupação rural e urbanos, mobilizações de trabalhadores e manifestações populares, que em outros períodos já foram tratadas por autoridades e setores do sistema de Justiça como ameaças à ordem pública, voltem a sê-lo num enquadramento jurídico de exceção.

A definição de quem representa uma ameaça não é uma operação neutra: depende de critérios jurídicos, mas também é atravessada por disputas políticas e pela correlação de forças de cada conjuntura. Por isso, a criação de regimes penais especiais, com conceitos cujo alcance será definido posteriormente é no mínimo preocupante.

Direitos políticos sob ameaça

Outro dispositivo de enorme gravidade é a alteração do artigo 15 da Constituição, que passa a prever a suspensão dos direitos políticos em caso de prisão provisória, durante o período de recolhimento.

Prisão provisória é uma medida cautelar, não uma condenação. Uma pessoa pode ser presa preventivamente durante um processo e, ao final, ser absolvida. Ainda assim, enquanto permanecer recolhida, ficará privada de seus direitos políticos, incluindo o direito de participar do processo eleitoral e o direito ao voto.

A mudança merece atenção especial em um país marcado por desigualdades profundas e pela seletividade do sistema penal. A prisão cautelar já restringe a liberdade; a emenda acrescenta a ela uma consequência política, antes de uma condenação definitiva. Em períodos eleitorais, a utilização seletiva de medidas cautelares pode produzir efeitos sobre a participação democrática.

A questão não é presumir que toda prisão provisória tenha motivação política. É reconhecer que uma regra geral, aplicada em um sistema de Justiça desigual, pode atingir de maneira desproporcional setores socialmente vulneráveis e, em determinadas circunstâncias, retirar direitos políticos de pessoas que ainda não foram condenadas.

Governo, centrão e extrema direita comemoram aprovação da PEC da Segurança Foto Lula Marques

Mais estruturas policiais, integração de dados e disputa pelo controle

A emenda autoriza os municípios a constituírem polícias municipais de natureza civil, organizadas em carreira, para realizar policiamento ostensivo e comunitário. A criação depende de requisitos, entre eles capacidade financeira, formação conforme parâmetros nacionais e acreditação periódica pelo conselho estadual de segurança, embora deixe em aberto como as novas corporações serão formadas, quais protocolos orientarão sua atuação e como será garantido o controle de eventuais abusos.

O texto também determina que não coexistam, no mesmo município, órgãos municipais de segurança com atribuições sobrepostas e submete guardas e polícias municipais ao controle externo do Ministério Público. Cabe ressaltar que no momento em que esse artigo estava sendo fechado, ao menos sete capitais brasileiras já haviam iniciado processo ou manifestado a intenção de transformar suas Guardas Municipais em Polícia Municipal: São Paulo, Curitiba, Goiânia, Belo Horizonte, Palmas, Maceió e Belém.

Não se trata de uma autorização irrestrita para qualquer município criar uma polícia de imediato, mas é inegável que abre caminho para ampliar e capilarizar as estruturas de policiamento vinculadas ao poder local. Muitos conflitos, em especial os que envolvem movimentos de moradia, ocupações, manifestações, trabalhadores informais e população em situação de rua acontecem, em grande medida, no espaço municipal. Essa constatação, por si só oferece uma dimensão do risco.

A emenda também constitucionaliza diretrizes de compartilhamento de informações entre órgãos de segurança, inclusive dados sigilosos, a serem disciplinados em lei. A integração pode ser importante para investigar organizações criminosas, mas é indispensável perguntar quem terá acesso aos bancos de dados, quais serão os limites de utilização e como se impedirá o monitoramento político de dirigentes sindicais, ativistas e organizações populares.

Embora o texto final prevê autonomia para as corregedorias e ouvidorias dos órgãos de segurança, sua efetividade dependerá da regulamentação e das condições reais de funcionamento dessas instâncias. Ao mesmo tempo, os conselhos de segurança permanecem definidos constitucionalmente como órgãos consultivos, sendo que a emenda atribui ao Congresso competência para sustar atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em matérias de segurança pública, direito penal, processo penal e direito penitenciário.

A PFDC alertou que essa competência pode colocar sob pressão política mecanismos de controle institucional, inclusive iniciativas relacionadas à fiscalização da letalidade policial e ao cumprimento de decisões internacionais de direitos humanos.

A extrema direita foi derrotada nas urnas, mas continua sendo uma força política

Há uma razão adicional para observar essas mudanças com atenção, a conjuntura política brasileira. A extrema direita sofreu uma derrota eleitoral importante em outubro de 2026, mas não podemos confundir esse resultado com seu desaparecimento ou desarticulação. Flávio Bolsonaro chegou ao segundo turno e terminou a disputa com 48,21% dos votos válidos, contra 51,79% de Lula, reeleito presidente. A diferença estreita mostra a dimensão da força eleitoral que o bolsonarismo preservou. A mobilização popular e a reação nas ruas foram parte essencial da disputa política, mas a extrema direita continua com base social, capacidade de mobilização e presença institucional.

O PL elegeu a maior bancada da Câmara dos Deputados, com 121 cadeiras, e ampliou sua presença no Congresso. A direita e a extrema direita também mantêm influência sobre governos estaduais e setores do aparelho de Estado. Portanto, não estamos diante de uma força política totalmente derrotada e sem capacidade de disputar os rumos do país. É nesse cenário que precisamos analisar a ampliação dos instrumentos repressivos.

Uma Constituição não é um programa de governo, as mudanças aprovadas hoje permanecem valendo independentemente de quem ocupe o Palácio do Planalto amanhã. Não podemos avaliar os instrumentos de coerção estatal apenas pelas intenções declaradas de quem está momentaneamente no governo. Precisamos considerar também quem poderá utilizá-los no futuro e em quais circunstâncias. O problema não é afirmar que a emenda necessariamente será usada para perseguir movimentos sociais. É reconhecer que ela amplia capacidades de intervenção do Estado e cria regras cujo alcance dependerá de regulamentações futuras, num contexto em que forças políticas autoritárias seguem disputando o poder.

Quando a esquerda também incorpora o punitivismo

A experiência brasileira oferece outro alerta: a expansão do poder punitivo não é uma política exclusiva da direita. Em 2006, durante o primeiro governo Lula, foi aprovada a Lei nº 11.343, a chamada Lei de Drogas. A legislação retirou a pena de prisão para o porte de drogas para consumo pessoal, mas elevou a pena mínima para o tráfico de três para cinco anos e deixou margem significativa para a diferenciação entre usuário e traficante.

Estudo publicado por Marcelo da Silveira Campos no Boletim de Análise Político-Institucional do Ipea observou que, após a entrada em vigor da lei, cresceu continuamente o número absoluto de pessoas presas por comércio de drogas no Brasil entre 2005 e 2016. O estudo identifica a intensificação da criminalização por tráfico como uma das principais implicações da aplicação da legislação. Isso não significa atribuir todo o crescimento do encarceramento a uma única lei, mas mostra como uma política apresentada como “modernizadora” e capaz de distinguir usuários de traficantes contribuiu concretamente para ampliar a punição penal.

Um dos problemas está na discricionariedade da classificação. Sem critérios objetivos suficientes, a distinção entre uso e tráfico acaba dependendo da interpretação de agentes policiais e do sistema de Justiça, mas em uma sociedade desigual, essa margem de decisão não incide igualmente sobre todos.

A lição é importante para a análise da emenda aprovada. Não basta avaliar uma legislação pelas intenções declaradas de seus autores. É preciso examinar os instrumentos que ela cria, as garantias que preserva ou restringe e as possibilidades de utilização desses instrumentos em diferentes conjunturas políticas.

Violência de gênero não se enfrenta apenas com punição

A violência contra as mulheres merece uma análise específica. Estupros, violência sexual e feminicídios são crimes gravíssimos, que exigem investigação, responsabilização dos agressores, proteção das vítimas e políticas de prevenção. O texto aprovado reconhece às vítimas de infração penal o direito à tutela judicial efetiva, incluindo proteção, informação, assistência, acesso à Justiça e participação no processo, com atenção especial às mulheres. Também inclui, entre os crimes que podem receber o regime penal especial, aqueles de alta lesividade praticados com violência ou grave ameaça, especialmente contra a vida e a dignidade sexual de mulheres, crianças e adolescentes.

O problema é que a resposta constitucional dá destaque à dimensão penal, mas não estabelece compromissos específicos de expansão e financiamento da rede de prevenção e atendimento às mulheres. Não fixa metas para ampliar delegacias especializadas, casas-abrigo, centros de referência, serviços de saúde, atendimento psicossocial ou mecanismos de proteção às mulheres que denunciam a violência.

A Lei Maria da Penha oferece um parâmetro diferente: não se limita à responsabilização criminal, mas prevê medidas integradas de prevenção, assistência e proteção. Ainda assim, a rede de atendimento está longe de alcançar todas as mulheres que precisam dela. A maioria absoluta dos municípios não conta com serviços especializados, equipes e recursos. As mulheres permanecem expostas à violência sobretudo porque não encontram acolhimento, renda ou um lugar seguro para ir.

Não se trata de opor responsabilização criminal e políticas preventivas. O problema é transformar o endurecimento penal na resposta predominante, enquanto as condições materiais para impedir a violência, acolher quem denuncia e proteger as mulheres permanecem insuficientes. A violência de gênero não pode ser instrumentalizada para legitimar a ampliação do poder punitivo, ainda mais quando isso sequer se traduz em políticas públicas concretas, orçamento, equipamentos e autonomia para as mulheres.

Segurança para quem?

A população trabalhadora tem todo o direito de exigir segurança. Mulheres que enfrentam a violência, moradores das periferias submetidos tanto à violência das organizações criminosas quanto à violência policial, trabalhadores que circulam diariamente pelas cidades e famílias que convivem com a insegurança não podem ter suas demandas ignoradas.

Mas segurança pública não pode ser confundida com ampliação indiscriminada do poder punitivo do Estado. Uma política efetiva precisa enfrentar as relações entre organizações criminosas, agentes públicos e interesses econômicos; reduzir a letalidade policial; garantir investigação independente de abusos; fortalecer os mecanismos de controle social; e investir em prevenção, educação, saúde, moradia, proteção social e políticas específicas para as mulheres.

A emenda aprovada constitucionaliza o SUSP, amplia a coordenação federativa e prevê recursos permanentes para a segurança e o sistema penitenciário, mas esses aspectos não anulam os problemas das mudanças penais e institucionais incorporadas ao texto. Tampouco substituem uma política de segurança comprometida com direitos, prevenção e controle democrático.

Cabe ressaltar que o governo Lula não foi simplesmente derrotado pela direita nessa discussão. A proposta original partiu do Executivo, e o governo participou da construção e da aprovação de uma emenda que incorporou elementos centrais da agenda punitivista. A unanimidade parlamentar não deve ser confundida com consenso social, muito menos com uma política necessariamente comprometida com os interesses da população trabalhadora.

A história brasileira está repleta de exemplos de como instrumentos criados em nome da ordem e da segurança podem ser utilizados para restringir direitos e reprimir aqueles que questionam a ordem estabelecida. Por isso, sindicatos, movimentos populares, organizações de mulheres e entidades de defesa dos direitos humanos precisam acompanhar de perto a regulamentação e a aplicação da emenda, mas também se organizar para defender as liberdades democráticas, o direito de manifestação e de organização política.

Essa resistência, porém, não pode se limitar à denúncia dos riscos autoritários. É necessário defender outra política de segurança pública, que enfrente as raízes sociais da violência, invista na prevenção, na educação e nas políticas sociais, fortaleça os mecanismos de proteção às mulheres e garanta recursos e estrutura para o atendimento às vítimas. A violência contra as mulheres, em particular, não será enfrentada com mais encarceramento e repressão, mas com políticas públicas efetivas, acolhimento, proteção e autonomia econômica.

Não podemos aceitar que, em nome do combate ao crime, sejam ampliados os poderes de coerção do Estado enquanto permanecem sem resposta as condições sociais que alimentam a violência e a ausência de políticas que protejam a população, especialmente os setores mais vulneráveis. A defesa da segurança e dos direitos da população trabalhadora exige independência diante dos governos e das instituições e organização coletiva para lutar por outra política de segurança, que não confunda proteção com repressão.

Afinal, quando governo, Centrão e extrema direita conseguem concordar tão amplamente sobre como ampliar o poder do Estado, a pergunta que devemos fazer não é apenas contra quem esse poder será utilizado hoje. É também quem poderá utilizá-lo amanhã.

Fontes

BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2025 (PEC da Segurança Pública): tramitação, pareceres e redação para o segundo turno. 2026. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/172997.

BRASIL. Senado Federal. Parecer nº 214, de 2026 – PLEN/SF. Redação para o segundo turno da PEC nº 18/2025. Brasília, 3 nov. 2026. Disponível em: https://legis.senado.gov.br/sdleg-getter/documento/download/763e8e44-a9c5-4bcd-be7a-8ef444910e21?disposition=inline&rendition_principal=S.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Câmara aprova PEC da Segurança Pública em 2º turno. Agência Câmara de Notícias, 4 mar. 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1250434-camara-aprova-pec-da-seguranca-publica-em-2o-turno.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Saiba mais sobre o texto aprovado da PEC da Segurança Pública. Agência Câmara de Notícias, 4 mar. 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1250475-saiba-mais-sobre-o-texto-aprovado-da-pec-da-seguranca-publica.

BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Nota técnica sobre a PEC da Segurança Pública aponta omissões e alerta para riscos a direitos fundamentais. 2 set. 2026. Nota Técnica 26/2026/PFDC/MPF. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/atuacao/defesa-dos-direitos-do-cidadao/legislacao/notas-tecnicas/2026/nota-tecnica-26-2026-pfdc-mpf-pgr-003822252026.pdf.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Presidente do TSE anuncia reeleição de Lula e faz balanço do 2º turno das Eleições 2026. 26 out. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Outubro/presidente-do-tse-anuncia-reeleicao-de-lula-e-faz-balanco-do-2o-turno-das-eleicoes-2026.

CAMPOS, Marcelo da Silveira. O Novo Nem Sempre Vem: Lei de Drogas e encarceramento no Brasil. Boletim de Análise Político-Institucional, n. 18, Ipea, dez. 2018. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/8219-181206bapi18cap3.pdf.

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FOLHA DE S.PAULO. Com 121 deputados, PL terá maior bancada da Câmara; veja eleitos por estado. 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/10/com-121-deputados-pl-tera-maior-bancada-da-camara-veja-eleitos-por-estado.shtml.

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